NOTÍCIAS DA SEMANA (09/06 - 10/06)

10 de junho de 2022

Posso proibir que meu filho conviva com a madrasta?

Quinta - 09 de junho 

Um questionamento que assombra muitas mães divorciadas ou solteiras por aí: é possível impedir que o meu filho tenha contato com a nova esposa ou a nova namorada do pai?

Vamos partir do pressuposto de que a guarda seja unilateral da mãe, ou então, estejamos diante de uma situação de guarda compartilhada em que o lar de referência seja o da genitora. A questão é que, em ambas as situações, a mãe não terá o direito de decidir com quem o filho terá contato quando ele estiver sob os cuidados do pai.

Nos momentos em que a criança estiver na companhia de seu genitor, ela estará sob a sua responsabilidade. Ainda que a mãe não goste da nova parceira do pai, não poderá impedir que o seu filho tenha contato com essa mulher. A menos, é claro, que haja motivos para isso e a justificativa não pode ser apenas a intuição de mãe. 

Muitas mães têm medo de que a madrasta faça algum mal para o seu filho, o que é totalmente compreensível, afinal, é uma pessoa nova entrando em contato mais íntimo e familiar com os menores. Nesse caso, é preciso entender se ela já deu algum sinal real de que vai fazer algo prejudicial para essa criança ou adolescente, como ameaças, violências e desrespeitos. Aí sim existirá um justo motivo para querer impedir esse contato.

No entanto, é bom lembrar que, apesar das evidências, não é possível agir por si só e enfrentá-la. O recomendado ė comunicar o juiz da vara da infância e da adolescência da sua localidade sobre os acontecimentos e a suspeita de que o contato com essa mulher pode causar mal ao menor. Só assim poderá requerer que haja algum tipo de limitação no direito do pai de estar com o filho, o que poderá incluir a presença da nova esposa ou namorada.

Em alguns casos, existem muitas mágoas no processo da separação e impasses que também já criam uma certa tensão, como a decisão em relação aos dias de quem ficará com o filho, horário de visitação ou valor de pensão. Mas observe que, o fato de não gostar de uma pessoa não é motivo suficiente para concretizar esse afastamento. Ė preciso respeitá-la,  pois esta é a nova companheira do pai, que fará parte agora do núcleo familiar dessa criança. Da mesma forma que, a mãe também poderá ter um novo namorado e vir a se casar novamente e o genitor também não poderá poder impedir o contato com essa pessoa.

É bom ainda ressaltar que o pai poderá pedir uma ordem judicial, uma decisão ou um acordo homologado, que defina a visitação e o tempo de convivência da criança com o ele. E, a mãe não poderá impedir ou tentar atrapalhar o acesso do genitor aos filhos, pois estará desobedecendo uma ordem judicial. Se o estipulado não for cumprido, além de poder vir a responder pelo crime de desobediência, poderá receber a visita de um oficial de justiça, para pegar a criança e levá-la para o pai. Uma situação dessas vai ser muito mais traumática para os filhos e, na pior das hipóteses, a mãe ainda poderá até perder a guarda por estar criando embaraços para que o pai tenha convívio com a criança, sem motivos relevantes.

Portanto, se você não tiver uma razão, tente não causar nenhum tipo de problema, complicação na relação. Agora se realmente houver indícios, o melhor a se fazer é juntar o máximo de provas possíveis e procurar um advogado especialista na área da família para lhe orientar. É necessário juntar as provas e aí sim agir, agir conforme a lei.


Por Danielle Corrêa
advogada, pós-graduada em Direito de Família e Sucessões e membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam).
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2022, 17h05
Site: 
www.conjur.com.br




Contrato de namoro: o que é? Por que fazer?

Sexta - 10 de junho 
 

|Diferente da união estável, um contrato de namoro não prevê nenhum tipo de proteção jurídica, mas, sim, estabelece que as partes vivem um relacionamento afetivo.| 


Com o surgimento da pandemia da covid-19 e a necessidade de isolamento social, muitos casais de namorados decidiram morar juntos. E aí surge a dúvida: será que é preciso assinar algo? Como provar um vínculo para facilitar o contrato de aluguel, por exemplo? Em meio a tantas questões surgiu um termo curioso: o contrato de namoro.


De acordo com Débora Ghelman, advogada especialista em Direitos de Família e Sucessões, e sócia do escritório Lemos & Ghelman, isso já é uma realidade. “Trata-se de um documento firmado entre o casal com o objetivo de demonstrar que o relacionamento afetivo não configura uma união estável, sendo apenas um namoro”, adianta.

O contrato de namoro, então, demonstra que as partes concordam que vivem um namoro e não uma união estável – que é considerada uma das formas de família pela Constituição Federal. “A união estável possui os mesmos efeitos jurídicos que um casamento, ao passo que o namoro não possui nenhuma proteção jurídica. Então o contrato de namoro objetiva dar mais segurança jurídica ao casal de namorados, dificultando que, após o término do relacionamento, uma das partes alegue que vivia uma união estável e acione a justiça para pleitear seus direitos”, esclarece Débora.

Diferença de união estável
A grande diferença entre namoro e união estável é que, apesar de ambos serem relacionamentos afetivos, públicos, contínuos e muitas vezes duradouros, na união estável o objetivo de constituir família é imediato, ao passo que no namoro é futuro. “A união estável possui proteção constitucional, sendo equiparada ao casamento. Portanto, em caso de uma separação poderá haver partilha de bens e direito a alimentos. Além disso, caso um dos companheiros faleça, o outro será seu herdeiro e poderá receber pensão por morte. Já o namoro não possui nenhum efeito jurídico, ou seja, o término desse relacionamento não gera nenhum direito ao ex-namorado no que diz respeito ao Direito de Família e Sucessões”, explica Bianca Lemos, advogada e sócia da Lemos & Ghelman.

Por que fazer um contrato de namoro?
O contrato de namoro estabelece que as partes reconhecem que vivem um relacionamento afetivo caracterizado como namoro e que no momento não têm a intenção de constituir família. Isso pode facilitar o contrato de um aluguel, por exemplo, e dá mais segurança jurídica aos envolvidos caso desejem se separar depois.

 

“Sempre recomendamos incluir uma cláusula nesse contrato prevendo qual será o regime de bens caso o namoro se transforme numa união estável”, completam as advogadas. Vale lembrar que o contrato de namoro pode ser realizado tanto em cartório por meio de uma escritura pública ou contrato particular, sendo muito importante o auxílio de um advogado especializado em Direito de Família para melhor orientar o casal.

 

Sobre a Lemos & Ghelman Advogados - Fundado pelas sócias Débora Ghelman e Bianca Lemos, a Lemos & Ghelman Advogados é um escritório boutique localizado no Rio de Janeiro com filial em São Paulo. Sua expertise é o atendimento individualizado e a aplicação da advocacia humanizada, realizada por meio de técnicas de mediação e de comunicação não violenta em busca de resoluções de conflitos com um olhar cuidadoso para seus clientes. Suas principais áreas de atuação percorrem o Direito Preventivo, demandas consultivas, consensuais e/ou litigiosas nas áreas do Direito de Família e Sucessões, tanto no Brasil quanto no exterior.

Fonte: Débora Ghelman e Bianca Lemos
Postado em 09 de Junho de 2022 - 15:05 
Site: www.jornaljurid.com.br

 



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