NOTÍCIAS DA SEMANA (07/06 - 08/06)

9 de junho de 2022

Meus sogros faleceram, deixando herança para os filhos. Tenho direito na herança? 

Terça - 07 de junho 

A transferência da herança do pai em favor dos filhos se dá imediatamente no momento em que falece o autor da herança, ainda que os filhos desconheçam o exato momento em que o genitor perde a vida. Assim determina o art. 1.784 do CCB que não deixa dúvidas que a posse da herança se transmite INDEPENDENTEMENTE de Inventário:⁣ 
 
"Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, DESDE LOGO, aos herdeiros legítimos e testamentários".⁣
 

Temos que a a transmissão será automática também em favor dos CÔNJUGES (ou COMPANHEIROS) dos filhos do morto caso o regime de bens do Casamento ou da União Estável permita a MEAÇÃO de direitos hereditários, conforme regras do art. 1.667 e art. 1.668 do Código Civil. Importa pontuar, desde já, que não se trata de dar ao cônjuge do herdeiro a qualidade de HERDEIRO (A) mas sim MEEIRO (A) - não devendo ser confundidos os institutos da HERANÇA e da MEAÇÃO, como sempre falamos.⁣

A abalizada doutrina da ilustre Desembargadora Aposentada do TJRS, Dra. MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2015) ensina:⁣

"De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, princípio da saisine, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. De outro lado, dispõe o art. 1.667 do Código Civil que o regime de COMUNHÃO UNIVERSAL importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros ao óbito do de cujus, abre-se a sucessão, transmitindo-se ao herdeiro o domínio e a posse da HERANÇA e, no mesmo instante, ao cônjuge, por MEAÇÃO e pelo princípio da comunicação que o referido art. 1.667 consagra. Assim, MEEIRA dos bens da HERANÇA deixada pelo SOGRO, indispensável o chamamento da MULHER DO HERDEIRO ao processo de inventário e, consequentemente, legítimos o seu direito de manifestar-se sobre o esboço da partilha".⁣


Importa anotar que não haverá comunicabilidade de herança recebida, ainda que o casamento tenha sido realizado sob a Comunhão Universal de Bens, se estiverem separados de fato os cônjuges no momento da transmissão. POR FIM a jurisprudência do STJ, que com o costumeiro acerto reconhece na forma da Lei a condição de MEEIRO do cônjuge (inclusive quanto a direitos hereditários recebidos de seus ascendentes) daquele que é casado pelo regime da comunhão universal de bens:⁣

"STJ. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.302/SP. J. em 01/03/2018. (...) CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FALECIMENTO DO EX-SOGRO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. BENS RECEBIDOS PELA EX-ESPOSA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA QUE SE COMUNICAM. LEGITIMIDADE ATIVA DO EX-GENRO PARA PROPOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM DESFAVOR DA EX-SOGRA, ENTÃO INVENTARIANTE. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO". 

Por Julio Martins/@juliomartinsnet 
Fonte: www.juliomartins.net
direitonews.com.br| junho 04, 2022


 

Justiça anula fiança prestada por mulher sem autorização do marido

Quarta - 08 de junho 

É nula fiança assumida por uma mulher, sem o consentimento do marido, para garantir contrato de aluguel de terceiros. O contrato não mencionava o estado civil dela, que é casada com comunhão parcial de bens, desde 1982. A  anuência do autor da ação é fato essencial para a validade do acordo, segundo a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

A empresa responsável pelo aluguel defendeu que a fiança seria válida, pois a esposa do autor teria omitido o fato de ser casada, informação que também não constaria em sua declaração de imposto de renda. O argumento foi seguido em primeiro grau, que considerou a fiança válida, negando o pedido do autor da ação.

O juiz substituto da 9ª Vara Cível de Brasília explicou que, nos documentos fornecidos pela esposa do autor, não constava que ela era casada, fato que impediu a ré de requerer a autorização de seu marido. Assim, entendeu que a fiança “incide na espécie a exceção aviada pelo STJ, no sentido de que tendo a fiadora ocultado seu estado civil deve permanecer hígida a fiança prestada”. 

Locadora do imóvel não adotou cautelas necessárias

Ao recorrer ao TJDFT, o autor sustentou que a declaração de imposto de renda apresentada pela ré seria falsa e foi objeto de registro policial. Também alegou que sua esposa forneceu certidão de propriedade de imóvel, documento no qual consta claramente as informações sobre seu casamento.

Os desembargadores constataram que no rol de documentos apresentados pela esposa do autor havia uma certidão de ônus reais sobre imóveis com a informação sobre seu casamento. “Como se vê, mais do que comprovado que ré, locadora do imóvel, teve ciência do estado civil da fiadora e não adotou as necessárias cautelas”, frisa o acórdão.
 

No caso, segundo o entendimento em segundo grau, não há que se falar em má-fé ou torpeza a afastar as regras dispostas nos artigos 1.647 e seguintes do Código Civil. Assim, os desembargadores declararam a nulidade da fiança, em decisão unânime.

Processo 0728046-51.2021.8.07.0001

Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Fonte: TJDFT
Via @tjdftoficial 
direitonews.com.br| junho 04, 2022

 

 

 


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